Reajuste anual do Plano de Saúde é ilegal quando não segue as normas estabelecidas no contrato, diz TJRS.
Como todos sabem uma vez por ano, todo plano de saúde sofre um reajuste da mensalidade. Porém, este aumento é legal? Depende.
Se o plano que você aderiu for o chamado “plano coletivo”, isto é, aquele vinculado a uma empresa, associação ou entidade, a probabilidade deste aumento ser ilegal é de 70 %. Sério? Sim. É verdade que os planos coletivos podem negociar diretamente com os planos de saúde a porcentagem anual de reajuste a ser aplicada, diferente do que ocorre com os planos individuais.
Porém, também, é verdade que este reajuste não se vincula a regulação da ANS. Contudo, a forma de reajuste anual tem que ser prevista no contrato de forma clara e objetiva, e ser cumprida. Prova disso é que com mais de dez anos de contribuição, já houve casos de consumidores do Rio Grande do Sul que estavam sendo cobrados de mensalidade em torno de R$ 600,00, enquanto o valor correto devido pelo contrato seria de R$ 298,00. Uma ecoonomia de R$ 302,00 reais/mês e se calcularmos esse valor em 1 ano teríamos R$ 3.624,00/ano.
A maioria dos contratos coletivos prevê que a reajuste anual tem por o IGPM acumulado, mas na prática, embora previsto no contrato, a porcentagem aplicada é multiplicada e triplicada. Esta prática foi considerada ilegal pelo TJRS, em julgamento do processo
70053096699.
No referido acordão, o relator foi Relator Niwton Carpes da Silva, decidiu que: “a cláusula contratual que estabelece o reajuste anual de acordo com a planilha de custos e desempenho afronta a disposição contida no inc. X , do art. 51 , do Código de Defesa do Consumidor , sendo que, mesmo inexistindo uma regulamentação extensiva pela ANS quanto aos reajustes nos planos coletivos, estes aumentos não podem ser efetuados sem a observância dos ditames legais, mais especificamente, em detrimento das normas e princípios consumeristas. No caso, o contrato prevê o índice do IGPM como patamar mínimo a ser adotado e não como índice a ser automaticamente utilizado. Desta forma, devem ser usados os índices anualmente divulgados pela ANS, porquanto suficientes para manter o equilíbrio contratual, sem configurar vantagem exagerada a qualquer das partes.”
Cumpre alertar que, nos planos de saúde que tenham contrato individual a regra é um pouco diferente, porque são regulados pela ANS, mas o que vale é sempre o que está previsto no contrato.
Assim, cada caso é um caso.
Na dúvida, consulte sempre um bom advogado.