Quinta-feira
08 de Junho de 2023 - 
Zanette & Trentin Advogados Associados
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Revisão da Conta de Luz

O Governo do Estado de Rio Grande do Sul cobra a mais do que deveria pelo ICMS que incide na conta de energia elétrica e existem dois erros identificáveis. O primeiro é que o Estado está cobrando o imposto em cima do valor total da conta, e não sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer.
 
Além deste erro, a Lei Kandir que institui o ICMS definiu que quem deve recolher esse tributo “é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.  Traduzindo: quem deve recolher o ICMS é quem promove a circulação de mercadorias.
 
No caso da conta de energia elétrica, quem promove a comercialização de energia elétrica são as operações de energia elétrica. Assim sendo, por não ter relação direta com o fato que gera o imposto, o consumidor final não teria, em tese, porque recolher esse tributo sobre a energia que consome, mas as concessionárias de energia elétrica repassam para o consumidor final o peso do recolhimento, mesmo que sejam elas as contribuintes do imposto.
 
Dessa forma, é possível pleitear em via judicial a restituição dos valores pagos pelo consumidor final a título de ICMS na conta de luz, bem como requerer que o Poder Judiciário obrigue a concessionária de energia elétrica a não mais exigir, na fatura, o recolhimento desse tributo, ou se o fizer que faça da forma correta.
 
DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PESSOAS FÍSICAS
 
Todos os consumidores, tanto pessoa física como jurídica, titulares na fatura ou locatários responsáveis pelo pagamento da energia são, segundo o STJ, titulares deste direito.
 
No caso do TJRS a discussão está mais direcionada se o direito se aplica aos consumidores cativos de energia elétrica, ou somente aos consumidores livres. A decisão final estará abrangida no Tema 986 do STJ. Atualmente, consumidor que se sentir lesado pode pleitear em juízo o não pagamento, como também, pedir a restituição dos valores pagos indevidamente de ICMS na sua conta de luz nos últimos 5 anos, bem como, terá o valor das próximas contas reduzido, gerando uma economia mensal, segundo os contadores, de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) em sua conta de luz.
 
Importante ressaltar que, em caso de morte da pessoa responsável pela conta de energia, os herdeiros assumem a titularidade da ação. E na hipótese de locação, se a titularidade da conta não estiver transferida devem provar a situação de locatários e que foram os responsáveis pelo pagamento.
 
DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA PESSOAS JURÍDICAS – EMPRESAS.
 
As pequenas e médias empresas estão em situação juridicamente similar a pessoa física. Para se ter uma ideia, uma pessoa com consumo mensal de R$ 250 pode recuperar em média R$ 2.200,00, para uma conta mensal de R$ 1.000,00 o valor ficaria em torno de R$ 8.500,00 e para constas de R$ 5.000,00 o valor aproximado seria de R$ 44.000,00.
 
Já as grandes empresas podem negociar a aquisição da energia elétrica livremente com qualquer fornecedor do mercado, também podem ingressar com a ação. No caso delas, a cobrança equivocada do ICMS pelo Governo Estadual é em cima da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST).
 
Como estas são consideradas consumidores livres, a matéria esta mais pacificada inclusive pelo TJRS porque elas estão abrangidas pelas duas teses mencionadas.
 
Os documentos necessários são RG e a conta dos últimos 60 meses que pode ser retirado diretamente do site da concessionária.
 
Mais informações podem ser fornecidas pelo celular/whatsapp (54) 99910-1306 ou pelo telefone (54)3215-1555, em horário comercial.
 
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