É fato que a transmissão de bens após a morte do titular, como imóvel, carro ou outras propriedades, é embasada por leis e processos específicos. Mas e quanto à chamada herança digital?
Especialistas do Direito Sucessório denominam como herança digital bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados em plataformas ou servidores virtuais.
A partir desse conceito, podemos considerar como elementos da herança digital contas em redes sociais, arquivos de fotos, vídeos, blogs, criptomoedas, milhas, jogos eletrônicos e até mesmo créditos de aplicativos.
As demandas relacionadas à transferência da herança formada por bens virtuais crescem no país na medida em que se consolida o uso da internet.
No entanto, ainda não há uma lei específica para regular essa transmissão. Pela analogia com o direito sucessório tradicional, aplicam-se, por enquanto, os mesmos princípios do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), especialmente no que se refere à sucessão legítima e testamentária.
Buscar formas de documentar o volume de conteúdo virtual, por meio de testamento ou planejamento de sucessão, é uma possibilidade a ser considerada.
Vamos a um exemplo: digamos que o indivíduo seja proprietário de uma conta jurídica ativa na plataforma de mídia social para negócios digitais, com relevante número de seguidores e monetização. Na ausência de planejamento sucessório, esses ativos virtuais podem ficar inacessíveis aos herdeiros.
Portanto, é recomendável que o titular planeje de antemão o destino de seus bens virtuais, estabelecendo, inclusive, quem terá acesso às senhas e direitos sobre o conteúdo. Afinal, o patrimônio digital é uma realidade que cresce e, no futuro próximo, não mais poderá ser negligenciado.